O recente “estado de emergência” instalado no país como um todo e em muitas unidades federadas, entre elas o DF, sem dúvida constitui uma estratégia adequada para dar mais agilidade à gestão da coisa pública, aí incluído o controle da pandemia do Covid 19, geralmente tolhido por um verdadeiro “túnel de ferro”, formado pelas leis de Contratos e Licitações (L. 8666), Estatuto do Funcionalismo (L. 8112), Lei de Responsabilidade fiscal e algumas outras. Dentro de tal estrutura, muitas vezes, nenhum gestor consegue se mover, ainda mais em tempos de crise, como o presente, sem correr o risco de que alguma autoridade pressurosa, seja do Ministério Público ou dos Tribunais de Contas, acorra para proferir um solene “não pode”. Pode ser até que tais autoridades estejam corretas em sua sanha bloqueadora em boa parte das vezes, mas em outras tantas talvez não alcancem compreender o que representa uma verdadeira emergência, julgando que o cumprimento rigoroso das minúcias legais é mais importante do que salvar vidas. É óbvio que do lado dos fiscalizados, ou seja, dos gestores do Executivo, sejam costumeiras as burlas, seja por má fé ou por ignorância. Mas é preciso encontrar um meio termo, sem dúvida. Sempre me ocorre a situação que presenciei pela TV naquele maremoto no Japão, alguns anos atrás. Em Narita, cidade arrasada pelo fenômeno, o aeroporto ficou em tal estado que havia lama até no segundo piso e aviões virados de ponta-cabeça. Pois bem, dois dias depois tudo funcionava normalmente. Imaginem a mesma situação aqui no Brasil… Ficou-me a indagação: será que no Japão existe algo parecido com as leis que citei acima? Ou o que manda lá seria uma proverbial “vergonha na cara”? Continue Lendo “Estado de emergência, controlose e infantilização da gestão pública”
